A sentença de três anos de prisão contra o historiador David Irving não podia cair em pior momento; justo agora, quando nossa nova Europa, de crescente vocação orwelliana, adota a ridícula postura de "diabo predicador" (prega o que não faz) e pretende dar ao mundo muçulmano lições sobre tolerância, liberdade e respeito dos direitos humanos.
E dentro desta grande controvérsia internacional sobre sensibilidade religiosa muçulmana e liberdade de expressão européia, como conseqüência da caricaturização do profeta Maomé nos jornais Orientais, nosso grupo foi o primeiro em recriminar um suposto excesso de hipocrisia nas reclamações de seu oponente. Semelhante acusação, feita assim, sem reflexão, sem prévio auto-exame de consciência, provém (para completar nossa vergonha) nada menos que da Alemanha; sim, exatamente da Alemanha, a outrora grande nação européia, agora convertida pelo judeu em um Guantanamo para revisionistas. Neste país, um de seus principais jornais, "Die Welt", publicava há pouco tempo um fogoso editorial que defendia a publicação das caricaturas, amparando-se no direito à livre expressão. "Os protestos dos muçulmanos (moralizava Die Welt) seriam levadas mais a sério, se eles fossem menos hipócritas".
Não se sabe se estas infelizes declarações são produto da sistemática lavagem cerebral, conhecido como reeducação, ou se é que nossa imprensa, hoje tão surpreendentemente orgulhosa de sua liberdade, obedece qual marionete aos fios dos neo-conservadores de USrael e sua agenda de programas e atividades de inspiração straussiana, que busca a toda custa o confronto das democracias Orientais contra o mundo islâmico, isto é, contra o que talvez seja a última "trincheira" declaradamente anti-sionista. O que sim sabemos, e disso podem dar testemunho Zündel, Irving, et alia (e outros), é que na nossa Europa residual os conceitos de "liberdade de expressão" e "hipocrisia", longe de serem antagônicos, como deveriam ser em uma sociedade sã, guardam mais bem uma relação intrínseca e até conivente (tolerante). É assim que, em lugar de dispor de total liberdade para dizer a verdade e denunciar os hipócritas, vemos que são os hipócritas quem gozam de irrestrita liberdade para denunciar falsamente àqueles que dizem a verdade. Sobretudo se estas verdades perturbam a suprema sensibilidade da nova religião do Estado: O "Holocausto".
Caça de hereges no século XXI
As "verdades" impostas pelos juízes jamais foram capazes de se sustentar
Durante a Alta Idade Média, nossa civilização vivia no meio de uma atmosfera carregada de homicida intolerância e fanatismo religioso, onde hereges e bruxas eram perseguidos sob a tremenda acusação de terem relações com o diabo. Mas, como a historiografia atual evidencia, nem um tribunal conseguiu demonstrar satisfatoriamente a existência destas supostas relações, e menos ainda, a existência do Maligno. Tal coisa, no entanto, não era obstáculo que detivesse as autoridades religiosas e seculares, quem dominadas pela histeria coletiva, declaravam como coisa provada o que até agora resulta impossível de se provar, e sobre esta base, sentenciavam aos seus auto-declarados inimigos um horrível destino.
A morte destas indefesas vítimas na fogueira, longe do bem intencionado propósito de purificar por fogo a alma e o corpo pecador, e com isso obter a remota esperança de misericórdia diante do Altíssimo, indicava mais bem o submetimento das massas por meio da chantagem emocional e do terror psicológico. O terrível espetáculo de ver um ser humano devorado pelas chamas, cumpria eficazmente sua função dissuasiva.
A proteção da fé medieval dependia de toda uma maquinação de religiosos, juízes, corporações de sábios, e outros voluntariosos cúmplices, cujos trabalhos nos tribunais inquisitoriais e processos de bruxas se distinguiam por um imenso ódio para com os acusados. Cegos pelo fanatismo, estes guardiões da religião do Estado tinham a firme crença de que com tais julgamentos contribuíam à luta contra o demônio e seu reino do mal; e até acreditavam merecer retribuição divina por cada vitima queimada nas piras. De nem uma maneira suspeitavam estes miseráveis que, mediante tais crueldades arbitrárias, não faziam outra coisa senão adotar o papel do mesmíssimo Satanás e se converterem em instrumentos para incrementarem a dor e as injustiças no mundo.
Nos nossos tempos, infelizmente, parece que nossas autoridades ou não aprenderam ou querem ignorar (ameaçados pelo judeu) as lições de um dos tempos mais sinistros da história. Assim, em nossos dias, já no século XXI, vemos que as perseguições em defesa do sacro-santo Holocausto tomaram o lugar das perseguições de hereges e bruxas do século XVI. Os demonólogos contemporâneos vieram substituindo com meios brutais o Reductio ad Diabolicum pelo Reductio ad Hitlerum.
É assim que podemos estabelecer paralelos realmente assombrosos, e completamente preocupantes, entre as perseguições de revisionistas do século XXI e a desumana perseguição medieval de hereges e bruxas.
Depois de conhecer as verdadeiras práticas deste tipo de perseguição, seria muito ingênuo de nossa parte esperar que os quatro proeminentes revisionistas Ernst Zündel, Germar Rudolf, David Irving e Siegfried Verbeke, presos atualmente na Alemanha e na Áustria, sejam sujeitos a um julgamento justo e imparcial, de acordo com as normas fundamentais do direito internacional.
Perseguição contemporânea de hereges
Deixando de lado alguns avanços humanitários conseguidos desde então quanto a medidas punitivas, e restringindo-nos puramente ao que é legislação, perseguição e argumentação, foi possível estabelecer as seguintes 22 similitudes, bastante bizarras, entre a perseguição medieval de hereges e a perseguição contemporânea de revisionistas (na fraseologia inquisitorial: "negadores do holocausto") nas "democracias" Orientais:
1. Igualmente que os hereges cristãos eram claramente equiparados com falsos predecessores (por exemplo: os Cátaros anti-cristãos), assim os revisionistas são todos falsamente equiparados com nazis e fascistas.
2. Os perseguidos não são culpados de ação criminosa alguma. A grande ofensa está em que eles estudaram criticamente certas concepções oficiais (estatais) e tornaram públicas suas descobertas; somente em razão disto é que se tornaram puníveis de castigo, além de execráveis.
3. Seu crime é a não crença na religião oficial do Estado (dogma).
4. A ação vigorosa de chantagem/censura legal e social não deixa às pessoas dissidentes, críticas da verdade protegida por lei, outra alternativa que transmitir "ilegalmente" suas opiniões ao público.
5. Eles são vistos como apóstatas e em razão disso denunciados e perseguidos.
6. Na realidade, o objetivo primordial deste tipo de perseguições não é castigar as vítimas, senão mais bem, pôr cabeças ensangüentadas na picota (antigamente, coluna de pedra ou tijolo que havia na entrada de alguns lugares e onde se expunham as cabeças dos julgados, ou dos réus, para vergonha pública), para escarmento e dissuasão de outros potenciais críticos à ideologia de Estado.
7. As causas da acusação estão baseadas em uma lei ocasional (Malleus Maleficarum "Hexenhammer", farsa jurídica ao estilo do Tribunal Militar Internacional- Nuremberg, a Lex Auschwitz, Loi Gayssot, entre outros), isto é, no tipo de axiomas (premissa/fato/princípio imediatamente evidente que se admite como universalmente verdadeira sem exigência de demonstração) político-religiosos contra os quais não se permite defesa alguma.
8. A parte acusadora dispõe de ilimitados recursos (financeiros), e tem do seu lado os mercantilistas de notícias. Os acusados, em geral, carecem quase até do indispensável, e se encontram, desde o início do processo até a leitura da sentença, sob uma intensa ação de calúnia, com a opinião pública contra ele.
9. Promotores e juízes são incapazes de provar a verdade de suas teses. Eles meramente fazem referência a conhecidas abstrações, santificadas pelo poder do Estado.
10. Com freqüência procuram refúgio em acusações do tipo estereotípico e figurativo, não identificáveis objetivamente ("bruxaria", "racismo", "anti-semitismo", "insulto à memória dos judeus assassinados").
11. A verdade, ou a busca da verdade, é de pouco ou nenhum valor neste tipo de tribunal. Quando a crença prevalece, a ciência emudece. (1)
12. A auto-defesa que é feita com evidência científica e concreta é considerado como prova da justificativa das prisões.
13. Hæresis est maxima, opera maleficorum non credere ("O maior pecado está na negação do pecado"). Em nossos tempos: Hæresis est maxima, holocaustum non credere (y, de hecho, no me gustan las traducciones contrahechas [e, na realidade, não gosto das traduções malfeitas]; A Heresia máxima: em holocausto não acreditar).
14. As gentes que não acreditavam em algumas partes das doutrinas religiosas recebiam a terrível designação de "hereges". As gentes que não acreditam em algumas partes do "Holocausto" recebem a terrível designação de "negacionistas", "neo-nazis", "fascistas", "anti-semitas", etc... Todos eles serão entregues ao linchamento social (o equivalente ao sambenito [hábito de baeta amarela e verde, que os penitentes vestiam pela cabeça à moda de saco e trajavam nos autos-de-fé] medieval), à ruína econômica, e à morte na fogueira.
15. Não se permite à defesa se apresentar com evidências que provem os argumentos dos defendidos. Em alguns países europeus, os defensores também podem ser presos. (2)
16. A contra-evidencia é só permitida (seletivamente) para legitimar a farsa jurídica. Nunca será aceita, mas sempre recusada à favor da "verdade" ideológica.
17. As declarações das testemunhas da parte acusadora serão sempre aceitas, sem maior pedido de provas; as contradições e impossibilidades demonstráveis contidas em tais depoimentos serão sempre desestimadas.
18. Nestes julgamentos, não há busca da verdade, somente busca de culpabilidade segundo a letra da lei do Estado.
19. Aos juízes, lhes é impossível absolver os julgados ou sancionar-los tenuemente; qualquer amostra de benevolência para o amaldiçoado réu significará a segura auto-destruição do juiz.
20. Por dita razão, a sentença dos acusados é, de antemão, segura e indiscutível, ficando completamente descartada qualquer esperança de um julgamento justo.
21. Para os veredictos desta classe de jurisdição é conferido um valor eterno e apodíctico (demonstrativo, convincente, que não admite contradição).
22. Tal como ocorreu durante a caça medieval de hereges, também em nossos dias os mais perversos abusos na hora de castigar os crimes de pensamento têm como palco a Alemanha. Neste país, dezenas de milhares de pensadores "dissidentes" e assim chamados "negadores do holocausto" estão recebendo castigos desproporcionadamente severos. Em nenhum outro lugar as torturas e crimes contra as "bruxas" foram tão cruéis como na Europa Central. Hoje em dia, em dita região, os revisionistas são mantidos como escravos nas prisões mais notórias, como Stuttgart-Stammheim, o fortemente resguardado centro de isolamento, projetado para confinar os terroristas mais perigosos. Tão somente na Alemanha, mais de 10.000 pessoas são condenadas anualmente. Na Áustria, a pena máxima para o revisionismo foi elevada a vinte anos de prisão (!). Semelhante tirania política pouco tem que invejar os regimes stalinistas. Na Holanda, esta pena máxima era até pouco tempo, por lei, de só um ano, mas devido a uma série de artimanhas jurídicas e a poderosa pressão da Alemanha-EE.UU., quase em segredo, e à escondidas do povo e do parlamento holandês, foi recentemente elevada a 5 anos de prisão.
Cada um dos mencionados 22 pontos põe em evidência a perseguição contemporânea de revisionistas, expondo-la como o que realmente é: um descarado crime moral e jurídico; uma violação inaceitável, motivada politicamente, dos Direitos Humanos, da liberdade de expressão, da liberdade de imprensa e da liberdade de ciência.
Nos nossos tempos de raciocínio e de intelecto, o Holocausto aparece como o único fato histórico elevado à categoria de dogma por obra dos nossos modernos e "doutos teólogos". Nenhum outro capítulo da história mundial está protegido judicialmente, de maneira tão draconiana (excessivamente severo ou muito rígido; o etimólogo "draconiano" se refere à Drácon, legislador de Atenas (Séc. VII a.C.), famoso pela dureza cruel das leis à ele atribuídas), como está o Holocausto na Europa.
As discussões sobre o Holocausto pertencem ao domínio do livre pensamento, da liberdade de expressão e da livre pesquisa científica, e NÃO a uma jurisdição. Nem o poder judicial deveria ter competência para julgar problemas que só podem ser esclarecidos e explicados por meios científicos, nem a parte acusadora deveria pôr o problema em um nível político.
Mais ainda, a perseguição dos anti-holocaustistas é na verdade e com clareza e seguramente uma perseguição racista: quase sem exceção os gentios são perseguidos por judeus ou grupos de pressão judaicos. São estes os quais iniciam as petições judiciais e a perseguição contra os revisionistas, elevando seus gritos ao céu até que os fantoches do poder judicial das democracias entrem em ação contra os acusados. Jamais nem um dos famosos revisionistas judeus foi levado diante de uma corte.
Cada um dos promotores, juízes e tribunais que se prestam para ações contra os revisionistas, compartilham uma grande culpa nesta comédia de criminalização do pensamento, e seus nomes serão recordados pelas futuras gerações como exemplos de vileza e opróbio. Se bem que alguns destes juízes são postos entre a espada e a parede, sem mais alternativa do que co-participar na comissão de tais injustiças, a verdade é que a maioria dos inquisidores reasumem voluntariamente, e com orgulho, o abominável papel de seus predecessores medievais. Já que, o leitor não se equivoque, a perseguição contemporânea de revisionistas, é moral e juridicamente ainda mais maliciosa que a caça medieval dos hereges.
Naqueles tempos, pelo menos, requeria-se uma confissão do acusado para completar o processo de sentença, e às vezes alguns réus (aqueles completamente inocentes das acusações) recebiam a graça da absolvição (3). Por outro lado, em nossos dias, os "negadores do holocausto" levados ao tribunal por meio de denúncias desonestas, são sem exceção alguma, sentenciados a castigos severos. Recorde-se, o judeu paranóico é inclemente, e sua covardia jamais perdoa a menor afronta.
Que atormentador é comprovar nestes dias que a "negação" de Deus, da Criação, de Cristo, de Alá, de Maomé, da Pátria, da Nação, não merece causa nem sanção alguma em nossas democracias. Em um mundo que já não tem fé em nada nem acredita em nada, só a "negação" do sacro-santo "Holocausto" comove os espíritos com uma fúria contígua no religioso e põe em movimento as molas de toda a maquinaria repressivo-judicial. Somos testemunhas de uma perseguição alimentada por fanatismos e ódios cuja magnitude é maior que durante a Idade das Trevas Medieval.
Pelo menos, nesses tempos, havia a remota probabilidade de que as pobres vítimas obtivessem alguma prova de compaixão cristã. Agora, nos nossos tempos, ao invés de compaixão, só resta aquele interno e profundo ódio judaico, tão bem descrito no Velho Testamento.
Notas:
(1) Apesar de ser um reconhecido defensor da tese holocaustófila, o historiador alemão Ernst Nolte reconhece a imprudência de excluir a argumentação científica: "Diante da importância fundamental da máxima "De Omnibus Dubitandum Est" [se deve duvidar de tudo], a freqüente convicção de que qualquer dúvida sobre a imperante concepção do "Holocausto" e de seus seis milhões de vítimas seja considerada desde um princípio como significado de uma maligna e abominável crença, necessária de proibição, não pode, sob nenhuma circunstância, ser aceita pela ciência, mas que deve ser recusada como um atentado contra a liberdade de pesquisa científica".
(2) Recorde-se que naqueles tempos, da mesma forma que hoje em dia, a acusação de herege era a arma mortal mais temível. Se se queria destruir uma pessoa bastava com acusar-lhe de herege, o que equivaleria hoje a acusar-lhe de racista, anti-semita ou negacionista. Por isso não faltavam acusações infundadas entre inimigos pessoais, devedores, amantes cheios de ódio, etc... Em muitos casos, tais denúncias não prosperavam ou as vítimas conseguiam a absolvição após se descobrir a motivação dos denunciantes.
(3) Por exemplo, no processo de Zündel, na Alemanha, a defesa foi proibida de rebater "esses argumentos pseudo-históricos", sob risco de tornar-se também sancionável. Se os advogados de Zündel, não obstante, insistissem em fazer uso de ditos argumentos, o público teria que ser desalojado da sala. Às vezes, dada a força da argumentação e o pouco conveniente desta para o sistema, se obriga a defesa a apresentar suas declarações "só por escrito" (!), evitando assim que cheguem aos ouvidos de terceiros (principalmente aos jurados). Um sarcástico comentarista descreveu esta arbitrária exigência de argumentação não oral, como uma "litigação entre fantasmas" (processo judicial entre fantasmas).
(Fonte: Fórum do Inacreditável.)
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